CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Emoção e paixão
Artigo 28
Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 28 do Código Penal: O Dolo e a Culpabilidade

O artigo 28 do Código Penal Brasileiro é um dos pilares para a compreensão da responsabilidade penal. Ele define as bases do que chamamos de dolo e culpa, elementos essenciais para caracterizar um crime e, consequentemente, a punição de um indivíduo. Em termos simples, este artigo nos diz quando alguém pode ser considerado culpado por uma ação que causou um dano à sociedade.

O Dolo: A Vontade e a Consciência

O dolo é a forma mais grave de atuação. Ele se manifesta quando o agente (quem comete o ato) age com vontade e consciência de praticar o crime. Isso significa que a pessoa não apenas quis o resultado, mas também tinha ciência de que sua conduta poderia levar a esse resultado.

Podemos pensar no dolo em duas vertentes:

  • Dolo Direto: O agente tem como objetivo principal alcançar o resultado criminoso. Por exemplo, alguém que atira em outra pessoa com a intenção clara de matá-la.
  • Dolo Eventual: O agente não busca diretamente o resultado criminoso, mas o aceita como possível e, mesmo assim, age, assumindo o risco de que ele ocorra. Imagine um motorista que, embriagado, dirige em alta velocidade em uma via movimentada. Ele não quer atropelar alguém, mas assume o risco de que isso aconteça, e se acontece, ele pode responder por dolo eventual.

A Culpa: A Negligência, Imprudência ou Imperícia

Em contrapartida ao dolo, temos a culpa. Neste caso, o agente não tem a intenção de cometer o crime, mas ele ocorre por uma conduta negligente, imprudente ou imperita. A culpa se configura pela violação de um dever de cuidado objetivo.

Vamos entender cada uma delas:

  • Negligência: É a falta de cuidado, a omissão de uma precaução que deveria ter sido tomada. Por exemplo, um pai que deixa um bebê sozinho em casa com uma tomada exposta.
  • Imprudência: É a ação precipitada, o comportamento arriscado sem a devida cautela. Um exemplo clássico é dirigir em excesso de velocidade em uma área escolar.
  • Imperícia: É a falta de habilidade técnica ou conhecimento necessário para realizar determinada atividade. Um médico que realiza uma cirurgia sem ter a qualificação adequada e causa danos ao paciente incorre em imperícia.

É importante ressaltar que, para que a culpa seja punível, a lei precisa prever expressamente essa possibilidade. Nem toda conduta culposa gera crime.

Dolo e Culpa: A Base da Responsabilidade Penal

O artigo 28 estabelece que só se pune o crime cometido com dolo, salvo nos casos em que a lei expressamente o pune a título de culpa. Isso significa que a regra geral é a punição do dolo. Se a lei não mencionar especificamente que um determinado crime pode ser cometido por culpa, a conduta culposa não será considerada criminosa.

Em suma, o artigo 28 é fundamental para entendermos quando um ato é considerado crime. Ele nos diferencia entre agir com a intenção de prejudicar (dolo) e agir sem o cuidado devido, gerando um resultado danoso por falta de atenção ou habilidade (culpa). Essa distinção é crucial para a aplicação justa da justiça.